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Série ICMS-ST Parte 2 | O histórico da Substituição Tributária e o papel institucional da Abradisti no setor TIC

Quando o regime de Substituição Tributária estava em fase de implementação para o setor de TI, em 2007, não havia uma entidade representativa do setor de distribuição de TI. A Abradisti surgiu a partir dessa necessidade!

23/11/2023 16:59:00
Blog Série ICMS 2

Foi em 2009 que o Estado de São Paulo observou a implementação do regime de Substituição Tributária em outros estados, e decidiu adotá-lo. Esse regime, aplicado inicialmente em setores como pneus, químicos e bebidas, permite ao Estado recolher o imposto na primeira etapa da cadeia, evitando a fiscalização de todos os canais de comercialização até o consumidor final.

O recolhimento concentrado na primeira ponta da cadeia visava simplificar e ao mesmo tempo otimizar a arrecadação do ICMS em setores predominantemente pulverizados.

Para o setor de eletroeletrônicos, a medida demandou um esforço conjunto das entidades representativas para estabelecer métricas e garantir a justa taxação dos impostos.

“O Estado de São Paulo selecionou setores com vendas pulverizadas para implementar o regime da ST, incluindo o setor de eletroeletrônicos, que inicialmente desconhecia os detalhes desse novo sistema de tributação”, lembra Mariano Gordinho, presidente-executivo da Associação Brasileira da Distribuição de Tecnologia da Informação – Abradisti.

Como surgiu a Abradisti

Com a real possibilidade de implementação do regime de Substituição Tributária para o setor de TI, alguns distribuidores começaram a se reunir para lidar com os desafios específicos que o setor enfrenta.

No início, o regime impactou particularmente os hardwares, tornando essencial um trabalho minucioso para evitar a penalização de produtos com alíquotas excessivas. Segundo Mariano, “o risco de inflacionar o setor por conta de margens mal pesquisadas foi um ponto de atenção crucial para as empresas de distribuição”

De acordo com Halim José Abud Neto, advogado, consultor jurídico da Abradisti e sócio do escritório LJD, o papel de uma entidade permeia políticas públicas, promove melhorias e direciona a atenção para o setor, inserindo a realidade do segmento no âmbito estatal

“Em resumo, o crescimento do setor de distribuição de tecnologia demandou uma resposta eficaz às complexidades tributárias, evidenciando a importância da representatividade e organização para garantir justiça e eficiência no regime tributário em vigor”, ressalta o advogado.

As condições ideais para o surgimento da entidade

Com a real possibilidade de implementação do regime de Substituição Tributária para o setor de TI, alguns distribuidores começaram a se reunir para lidar com os desafios específicos que o setor enfrenta.

No início, o regime impactou particularmente os hardwares, tornando essencial um trabalho minucioso para evitar a penalização de produtos com alíquotas excessivas. Segundo Mariano, “o risco de inflacionar o setor por conta de margens mal pesquisadas foi um ponto de atenção crucial para as empresas de distribuição”.

De acordo com Halim José Abud Neto, advogado, consultor jurídico da Abradisti e sócio do escritório LJD, o papel de uma entidade permeia políticas públicas, promove melhorias e direciona a atenção para o setor, inserindo a realidade do segmento no âmbito estatal

“Em resumo, o crescimento do setor de distribuição de tecnologia demandou uma resposta eficaz às complexidades tributárias, evidenciando a importância da representatividade e organização para garantir justiça e eficiência no regime tributário em vigor”, ressalta o advogado.

As condições ideais para o surgimento da entidade

A questão que se colocava, ainda entre os anos de 2009 e 2010, é: existe uma entidade representativa para a indústria? Sim, existe. E para o varejo? Sim, estão presentes. E quanto à distribuição? Não havia.

É nesse contexto que Mariano Gordinho, um executivo de destaque no setor de TI na época, uniu-se a quatro distribuidores. Vale ressaltar que, em 2009, a distribuição se concentrava principalmente na parte tangível, ou seja, em hardware, mas já compreendia também a esfera de serviços.

“Dessa forma”, relata Mariano, “a Substituição Tributária teve um impacto substancial em nosso setor. O que isso implica? Se não houvéssemos dedicado tempo e esforço a esse trabalho, o risco de alguns produtos serem sobretaxados seria iminente”.

Essa sobretaxação seria, inevitavelmente, incorporada aos custos do distribuidor e, consequentemente, repassada ao consumidor final, seja pessoa física ou jurídica. O que isso significa?

“Em uma análise econômica rápida, a falta de uma pesquisa adequada ou a ausência de atenção a determinados setores poderiam levar a uma súbita inflação do mercado, extrapolando a realidade do segmento”, explica.

A implementação da Substituição Tributária exigiu que as entidades representativas do setor se organizassem para conduzir e contratar uma pesquisa, a qual foi apresentada ao Poder Público. Após validação e publicação, essa pesquisa tornou-se a métrica para o recolhimento do ICMS ST.

“O desafio inicial foi determinar e validar com a SEFAZ/SP os produtos mais representativos e que seriam objeto da pesquisa da margem de valor agregado, um trabalho crucial realizado pela Abradisti”, conta dr Halim.

No caso do setor de distribuição, a maioria das vendas são direcionadas para o mercado corporativo, ou seja, para empresas. Portanto, o consumidor habitual dos produtos ofertados pelas distribuidoras é uma empresa, seja ela um banco, uma indústria, um escritório de advocacia ou um hospital.

“Fica evidente que se deixássemos o Estado determinar sozinho a carga tributária, haveria o risco de calcular diretamente para o consumidor final”, detalha. No entanto, além do consumidor final pessoa física, há outro tipo de consumidor final, a pessoa jurídica, que é a empresa, portanto é imprescindível que a metodologia da pesquisa considere a ponderação dos canais de comercialização, justamente para evitar distorções na fase de coleta de dados.

Nesse contexto, não faria sentido a empresa pagar pelo produto o mesmo valor que o consumidor final, pessoa física, pagaria. Isso porque a compra tem implicações e encargos diferentes, além de servir como ativo e/ou insumo para a atividade da empresa.

“Portanto, desde o início das conversas ficou claro que não poderíamos concordar que o Estado adotasse esse raciocínio”, afirma o advogado.

Se o Estado simplesmente acrescentasse 100% ao preço que a fábrica nos cobra, isso seria injusto. “Foi por isso que nos empenhamos em combater essa abordagem equivocada do Estado”, conclui o presidente-executivo da Abradisti.

➡️ Saiba mais sobre o tema, leia a primeira publicação desta Série ICMS – ST aqui no Blog:

Abradisti contribui para a definição das novas margens de valor agregado do Regime da Substituição Tributária do ICMS do Estado de São Paulo.

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